Centro Galego de Lisboa
11 de Junho de 2007
Estatutos da Juventude da Galiza

Download dos Estatutos


�Galicia! Nai e Se�ora
sempre garimosa e forte; 
perto e lonxe; onte, agora, 
ma��n... na vida e na morte!
�Galicia!
A Galicia santa
de romeiros e xuglares!
�A da historia que abrilanta
a Tradici�n nos fogares!
�A que suspende e namora
co inespricabre segredo
da gaita que rindo chora
e do alal� triste e ledo.
�Sempre Nai, sempre Se�ora,
con leda ou cativa sorte;
perto e lonxe; onte, agora,
ma��n... na vida e na morte.
�Todo pr� nosa Galicia,
fror de t�dalas virtudes;
pr� s�denta de xusticia,
ferida de escravitudes.
�Xuremos!
"Dereito ou torto, 
sin mais alcu�o ni achego,
doente ou san, vivo ou morto,
gallego... 
�soio gallego!".
RAM�N  CABANILLAS


CAPITULO I - DENOMINA��O E OBJECTO

Art.� 1.�

A denomina��o desta associa��o ser� "JUVENTUDE DA GALIZA", podendo designar-se tamb�m por CENTRO GALEGO DE LISBOA.

Art.� 2.�

O CENTRO GALEGO constitui uma associa��o de pessoas, sem distin��o de classes ou nacionalidades, interessadas em desenvolver a cultura galega em todas as suas manifesta��es.

Art.� 3.�

O CENTRO GALEGO ter� como finalidade directa o fomento, entre os seus associados, de actividades culturais, recreativas e sociais, que criem entre eles v�nculos de amizade e companheirismo. Manter� rela��es cordiais e interc�mbio cultural com outras associa��es galegas e espanholas similares, onde quer que se encontrem localizadas, bem como com as institui��es espanholas e portuguesas.

Art.� 4.�

O CENTRO GALEGO procurar� por todos os meios ao seu alcance promover entre os seus associados a continuidade dos valores, costumes e usos tradicionais da Galiza. Assim celebrar� solenemente as gl�rias de Espanha e Portugal, com especial carinho para as da Galiza e far-se-� representar em todos os actos que se julguem dignos de considera��o.

Art.� 5.�

O CENTRO GALEGO n�o tem car�cter pol�tico, sendo alheio a quaisquer actividades de tal natureza, ficando desde j� proibidas todas as manifesta��es que possam revestir aquele car�cter ou sejam contr�rias �s pertinentes disposi��es legais.

CAPITULO II - OS S�CIOS

TITULO l

Art.� 6.�

1. Os s�cios podem pertencer �s seguintes classes:

a) S�cios fundadores;
b) S�cios efectivos;
c) S�cios simpatizantes;
d) S�cios honor�rios.

2. Na const�ncia do casamento, a qualidade de associado � extensiva ao outro c�njuge, tendo no entanto o casal apenas direito a um voto.

3. Por morte, os c�njuges transmitem entre si os seus direitos e deveres de associado.

Art.� 7.�

S�cios fundadores

1. S�cios fundadores s�o todos aqueles que em 17 de Maio de 1910 j� faziam parte da Associa��o.

2. Estes s�cios ter�o tratamento honorifico e especial ocupando em todos os actos p�blicos lugar de destaque.

3. Existir� sempre uma cadeira desocupada em todos os actos, como s�mbolo da representa��o dos s�cios fundadores na colectividade que eles criaram.

Art.� 8.�

S�cios efectivos

1. S�o considerados s�cios efectivos todos os associados que, independentemente do sexo ou nacionalidade, tenham nascido na Galiza ou descendam em linha recta, materna ou paterna, de pessoas ali nascidas.

2. A ascend�ncia galega ter� que ser provada atrav�s de documentos oficiais.

Art. 9.�

S�cios simpatizantes

S�o s�cios simpatizantes todos aqueles que, n�o podendo pertencer a outra classe de s�cios, queiram fazer parte da Associa��o.

Art.� 10.�

S�cios honor�rios

1. S�cios honor�rios s�o as pessoas, singulares ou colectivas, p�blicas ou privadas, a que a colectividade deva gratid�o.

2. Sua Excel�ncia o Embaixador de Espanha em Portugal �, de direito, Presidente Honor�rio desta Associa��o.

TITULO II

ADMISS�O DE S�CIOS

Art.� 11.�

Todos os s�cios existentes � data da aprova��o destes estatutos pela Assembleia Geral se consideram automaticamente admitidos, ainda quando n�o reunam as condi��es agora fixadas para as futuras admiss�es.

Art.� 12.�

A admiss�o de s�cios efectivos e simpatizantes compete � Direc��o e far-se-� mediante proposta de dois s�cios efectivos feita � Comiss�o de admiss�o de novos s�cios.

Art.� 13.�

A Comiss�o de admiss�o de novos s�cios far� p�blica exposi��o da proposta, no quadro de an�ncios da colectividade, durante oito dias. A direc��o s� apreciar� a admiss�o depois de decorrido este prazo, durante o qual poder�o ser apresentadas reclama��es pela exist�ncia de impedimentos.

TITULO III

DIREITOS E DEVERES DOS S�CIOS

Art.� 14.�

1. Os s�cios a partir do momento da sua admiss�o t�m direito:

a) a frequentar a sede e a gozar dos privil�gios oferecidos pela Associa��o- Estes privil�gios s�o extensivos aos seus familiares - c�njuge, filhos menores de 18 anos e filhas solteiras;

b) a dirigir � Direc��o, por escrito, quantos pedidos julguem convenientes aos interesses morais e materiais da colectividade;

c) a solicitar da Direc��o, a favor de algum forasteiro, licen�a para frequentar a Associa��o, tornando-se respons�vel pela sua conduta;

d) a propor a convoca��o de reuni�o extraordin�ria da Assembleia Geral;

e) a assistir �s reuni�es da Assembleia Geral, participando nos seus debates e vota��es.

2. Os s�cios simpatizantes n�o s�o eleg�veis para cargos directivos nem t�m direito a voto. Devidamente autorizados pela Direc��o ou quando esta o julgue conveniente, poder�o apresentar e discutir qualquer assunto em reuni�es da Assembleia Geral.

Art.� 15.�

1. Constitui direito especial dos s�cios efectivos serem eleg�veis para os cargos da Assembleia Geral, da Direc��o e do Conselho Fiscal.

2. S� podem ser eleitos para o cargo de presidente da Direc��o os s�cios efectivos nascidos na Galiza ou aqueles cujos pais ali tenham nascido.

Art.� 16.�

S�o deveres dos s�cios

1. Cumprir as obriga��es previstas nos estatutos e cooperar com os fins da Associa��o;

2. Desempenhar os cargos ou miss�es para que tenham sido nomeados ou eleitos;

3. Respeitar e observar as orienta��es emanadas da Direc��o;

4. Pagar com pontualidade as suas quotas.

Art.� 17.�

1. Perder-se-� a condi��o de s�cio por:

a) Vontade expressa do s�cio;

b) Atraso injustificado do pagamento da quota legalmente estabelecida, durante quatro meses;

c) Recusa de colabora��o no cumprimento de algum dos fins sociais, formalmente solicitada, salvo exist�ncia de causa que o justifique;

d) Conduta indigna que justifique a exclus�o. Neste caso poder� a Direc��o decidir a suspens�o do s�cio at� � primeira reuni�o da Assembleia Geral, que decidir� em definitivo sobre a san��o a aplicar.

2. Os s�cios que tenham perdido esta condi��o e que pretendam ser readmitidos, ter�o de fundamentar os seus pedidos de readmiss�o. A Direc��o poder� exigir, nestes casos, o pagamento das quotas correspondentes ao per�odo em que n�o fizeram parte da Associa��o.

3. Os s�cios que tenham sido irradiados da colectividade por delibera��o da Assembleia Geral s� poder�o ser readmitidos por resolu��o tomada igualmente pela Assembleia Geral.

CAPITULO III - OS �RG�OS DE GEST�O

Art.� 18.�

Os �rg�os de gest�o da Associa��o s�o: a Assembleia Geral, a Direc��o e o Conselho Fiscal.

TITULO l

ASSEMBLEIA GERAL

Art.� 19.�

A Assembleia Geral � o �rg�o supremo da Associa��o, sendo por seu interm�dio que � expressa a vontade dos s�cios.

Art.� 20.�

� compet�ncia especifica da Assembleia Geral:

1. A interpreta��o dos estatutos;

2. A aprecia��o da gest�o da Direc��o durante o ano anterior;

3. A aprova��o do balan�o anual;

4. A elei��o dos s�cios que h�o-de constituir a mesa da Assembleia Geral, a Direc��o e o Conselho Fiscal, e a sua destitui��o;

5. Decidir sobre todos os assuntos de interesse geral que n�o sejam, por determina��o da lei ou destes estatutos, da compet�ncia exclusiva de outros �rg�os desta Associa��o.

Art.� 21.�

A Assembleia Geral ter� de reunir-se uma vez por ano, em sess�o ordin�ria, no m�s de Fevereiro.

Art.� 22.�

As Assembleias Gerais Ordin�rias e Extraordin�rias ser�o dirigidas por uma mesa constitu�da por um presidente, um 1.� secret�rio e um 2.� secret�rio. Em caso de impedimento ou falta de compar�ncia do presidente, ser� este substitu�do pelo 1.� secret�rio.

Art.� 23.�

Por motivos devidamente fundamentados e a pedido da Direc��o, do Conselho Fiscal ou sob proposta apresentada por um m�nimo de 20% dos s�cios efectivos, poder� o presidente da Assembleia Geral proceder � convocat�ria de reuni�es extraordin�rias da mesma.

Art.� 24.�

Nas reuni�es da Assembleia Geral apenas podem ser tomadas delibera��es sobre as mat�rias fixadas na respectiva ordem do dia.

Art.� 25.�

S�o atribui��es do presidente da Assembleia Geral dirigir e orientar a ordem dos trabalhos assim como proceder � convocat�ria das suas reuni�es, tanto ordin�rias como extraordin�rias,

Art.� 26.�

A convocat�ria dever� efectuar-se por carta, expedida a cada associado com a anteced�ncia m�nima de oito dias, da qual conste a ordem do dia da respectiva reuni�o.

Art.� 27.�

As delibera��es da Assembleia Geral s�o tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nos casos em que a lei imperativamente regular de modo diverso.

Art.� 28.�

1. Em caso de discuss�o, esta ter� de reduzir-se a duas posi��es.

2. O presidente dar� a palavra ao s�cio que representar a primeira posi��o, para fazer uma alega��o oral, que n�o pode exceder dez minutos, ap�s o que dar� a palavra ao s�cio da segunda posi��o, que a expor� dentro do mesmo limite de tempo.

3. Cada uma das partes poder� apresentar uma r�plica, n�o superior a 5 minutos.

4. Para al�m das interven��es dos s�cios que representam as duas posi��es, os demais s�cios ter�o direito a usar da palavra para breves interven��es pertinentes.

Art.� 29.�

1. A Assembleia Geral s� pode funcionar, em primeira convocat�ria, se � hora marcada estiverem presentes pelo menos 50 % dos s�cios.

2. Poder�, no entanto, a Assembleia Geral funcionar, em segunda convocat�ria, uma hora depois, com qualquer n�mero de s�cios presentes, mas nunca inferior ao n�mero de membros que formam a Direc��o.

3. No caso de n�o se poder celebrar a reuni�o nos termos do n�mero anterior, fica a mesma automaticamente convocada para oito dias depois, podendo ent�o deliberar seja qual for o n�mero de s�cios presentes.

Art.� 30.�

1. A elei��o dos �rg�os de gest�o ser� precedida da apresenta��o de candidaturas na secretaria, seja pela Direc��o, seja por um m�nimo de cinco s�cios efectivos, com a anteced�ncia m�nima de oito dias sobre a data marcada para a reuni�o da Assembleia Geral.

2. A secretaria providenciar� para que no dia da reuni�o eleitoral haja � disposi��o dos s�cios, listas, com o mesmo formato para todas as candidaturas propostas.

3. A vota��o efectuar-se-� por escrut�nio secreto, fazendo-se a descarga do nome do votante � medida que cada eleitor apresentar o seu boletim de voto para ser introduzido na urna.

T�TULO II

A DIREC��O

Art.� 31.�

A Direc��o � o �rg�o executivo. Cabe-lhe p�r em pr�tica todas as delibera��es da Assembleia Geral, assim como gerir os assuntos correntes da associa��o.

Art.� 32.�

A Direc��o ser� constitu�da por um presidente, cinco vice-presidentes, um secret�rio-geral, quatro secret�rios, um tesoureiro e cinco vogais.

Art.� 33.�

A Direc��o reunir-se-�, como m�nimo, una vez por m�s. Contudo, o presidente poder� convoc�-la quantas vezes o julgue necess�rio, sendo da sua compet�ncia exclusiva a fixa��o das datas das reuni�es.

Art.� 34.�

A Direc��o s� pode deliberar com a presen�a da maioria dos seus titulares.

Art.� 35.�

1. Salvo disposi��o legal ou estatut�ria em contr�rio, as delibera��es da Direc��o t�m de ser tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.

2. O presidente da Direc��o al�m do seu voto tem direito a voto de desempate.

Art.� 36.�

O presidente poder� delegar por escrito em qualquer vice-presidente a representa��o da Associa��o em quaisquer actos p�blicos ou privados.

Art.� 37.�

O presidente n�o poder� delegar, salvo nos casos previstos no Art.� 39.� e com a aprova��o da Direc��o, as seguintes fun��es:

a) Assinar conjuntamente com um vice-presidente, o tesoureiro, o secret�rio-geral e dois membros da Direc��o, as propostas e programas de actividades anuais a apresentar � Assembleia Geral, assim como os balan�os anuais e mensais;

b) Ordenar os pagamentos apresentados pelo tesoureiro;

c) Nomear comiss�es, estabelecendo os seus objectivos e delimitando as suas atribui��es.

Art.� 38.�

Os vice-presidentes t�m como miss�o especifica ajudar o presidente no seu cargo e desempenhar a fun��o de presidentes das comiss�es. Dever�o participar nas reuni�es da Direc��o.

Art.� 39.�

1. Em casos de urg�ncia, doen�a ou aus�ncia tempor�ria do presidente da Direc��o ser�, por delega��o do presidente ou acordo da Direc��o, nomeado um vice-presidente para que o substitua.

2. A nomea��o de um substituto para, em circunst�ncias an�logas �s citadas no n.� 1, desempenhar outro cargo da Direc��o, ser� efectuada por acordo maiorit�rio da Direc��o.

Art.� 40.�

O secret�rio-geral ser� respons�vel:

1.� - Pela redac��o dos livros de actas das reuni�es da Direc��o, que assinar� e submeter� ao visto do presidente;

2.� - Por toda a documenta��o da Associa��o, cujo arquivo e guarda lhe ser�o confiados;

3.� - Pela correspond�ncia e pela emiss�o de todos os certificados, que assinar� e submeter� ao visto do presidente.

Art.� 41.�

O tesoureiro ter� a seu cargo a gest�o econ�mica dos interesses materiais da colectividade, efectuando os pagamentos que tenham sido visados pelo presidente. Apresentar� � Direc��o, todos os meses, e no final do exerc�cio anual, balan�o que assinar� juntamente com o presidente, e ser� afixado em local vis�vel da Associa��o.

Art.� 42.�

As contas banc�rias e todas as obriga��es e contratos jur�dicos que obriguem a Associa��o ter�o que levar, conjuntamente, a assinatura do presidente da Direc��o, do secret�rio-geral e do tesoureiro.

Art.� 43.�

Os vogais desempenhar�o as fun��es que, em reuni�o, lhes sejam atribu�das.

Art.� 44.�

Os secret�rios ter�o a fun��o de auxiliar o secret�rio-geral em todas as suas atribui��es, bem como outras que lhes sejam conferidas pela Direc��o.

Art.� 45.�

O mandato da Direc��o � por um bi�nio, podendo os seus membros ser reeleitos quer na totalidade, quer s� em parte.

COMISS�ES

Art.� 46.�

As comiss�es s�o �rg�os de estudo com atribui��es e programas definidos pela Direc��o e que t�m como finalidade a descentraliza��o e delega��o dos poderes da Direc��o.

Art.� 47.�

As comiss�es ser�o criadas pela Direc��o, sem que seja necess�ria aprova��o da Assembleia Geral ou ratifica��o da mesma.

Art.� 48.�

As comiss�es ser�o presididas por um dos vice-presidentes da Direc��o.





� 2003 Juventude da Galiza
Nenhuma parte deste site pode ser reproduzida
sem a permiss�o pr�via da Juventude da Galiza

Este site foi optimizado para visualiza��o a 800/600 na vers�o:
Internet Explorer 5.0 ou superior

Download Internet Explorer 5.0